domingo, 14 de abril de 2013

Privada é privada - pública é pública


Diário de Coimbra, 14.abr.2013

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), na sequência de um inquérito, recomenda ao Governo que “adote os procedimentos necessários para fazer cessar o exercício de medicina privada em estabelecimentos hospitalares públicos”. O relatório que sustenta esta recomendação baseia-se na análise das situações encontradas em dez hospitais onde é admitido aos seus médicos o exercício de medicina privada nas instalações do próprio hospital, no universo dos quarenta e oito estabelecimentos hospitalares do país.

Tal como o relatório da ERS refere, o exercício de medicina privada nas instalações do mesmo hospital em que o médico trabalhasse era admitido com algo de normal no quadro do sistema de saúde anterior à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). De facto, salvo nos hospitais públicos, o corpo médico permanente dos hospitais privados (clínicas ou casas de saúde) ou da economia social (Misericórdias, na sua maior parte) limitava-se a um diretor clínico e a mais um ou dois médicos. O acesso ao tratamento hospitalar dos doentes era efetuado através da indução do respetivo médico assistente, no exercício de medicina privada, que acompanhava o doente durante o internamento em quarto particular, se o doente preferisse este regime, ou na enfermaria, se os médicos do corpo permanente permitissem. Este sistema foi sendo ultrapassado à medida que se foi desenvolvendo a atividade dos serviços médico-sociais das caixas de previdência e se foi implantando o SNS, com a oficialização dos hospitais, a criação de centros de saúde, a definição de carreiras médicas e a dotação de quadros médicos em todos os hospitais e centros de saúde.

No entanto, ao longo desta evolução, a possibilidade de exercício de clínica privada continuou a ser admitida, com raras exceções, aos médicos do SNS, apesar de integrados no regime de vinculação da administração pública e de estarem investidos em funções públicas em que a regra geral foi sempre a de que tais funções são exercidas em regime de exclusividade tal como dispõe hoje a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (cf. em especial o artigo 26.º), que se limita a confirmar a orientação legislativa anterior e tradicional.

De facto, muito nos admiraríamos se fosse permitido que um professor de uma escola pública desse explicações aos alunos da mesma escola ou, para cúmulo, lhe fossem cedidas, na própria escola, instalações e equipamentos, mesmo sob arrendamento ou aluguer, para exercer atividade docente privada. Os exemplos podem multiplicar-se, com as necessárias adaptações, a economistas, enfermeiros, técnicos de saúde, gestores, juristas, juízes, etc., etc.. A nossa admiração deriva, naturalmente, da raridade de exemplos verificáveis e de a sua verificação dar azo a reação pública de repúdio, dada a convicção geral de que de tal possibilidade resultaria ambiguidade entre o exercício de funções públicas e privadas.

Ainda hoje, o acordo coletivo de trabalho para os médicos admite o exercício de atividade privada, em regime de trabalho autónomo, mediante a mera “apresentação à entidade empregadora pública de compromisso de honra de que por esse motivo não resulta qualquer condição de incompatibilidade”. Algo que está muito longe de acontecer para outros trabalhadores da administração pública ou do setor empresarial do Estado, onde estão integrados todos os hospitais sob a forma de entidades públicas empresariais.

Independentemente da legalidade do exercício de medicina privada pelos médicos do SNS, uma exceção à regra da exclusividade, estatuída para os outros trabalhadores, poder-se-á perguntar quais as vantagens daí decorrentes para os cidadãos portugueses beneficiários do SNS, sobretudo quando lhes são prestados cuidados de saúde que estão ao seu alcance, precisamente, no mesmo hospital. Realmente, o que estará aqui em causa: o bem comum dos cidadãos em geral ou a liberdade de exercício de medicina privada por parte dos médicos do SNS? Esta questão só deixaria de se colocar se esta atividade de medicina privada se restringisse a doentes cobertos por seguros de saúde privados, excluídos do SNS, nas doenças emergentes de atividades profissionais e acidentes de trabalho ou de acidentes de viação, transportes ferroviários, aéreos e marítimos.

É neste quadro que ganha sentido a expressão “privada é privada, pública é pública”, referida como lema a seguir, considerado, de há muito tempo a esta parte, como o mais salutar e desejável, relativamente à atividade dos médicos do SNS.

Carlos Paiva

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